Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA

   

1. Processo nº:1739/2018
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2017
3. Responsável(eis):ANTONIO DONIZETH DE MEDEIROS - CPF: 50015516172
CARLOS JOSE DA SILVA - CPF: 58666982187
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAÍ
5. Distribuição:1ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

7. PARECER Nº 3177/2019-COREA

7.1. Versam os presentes autos sobre Prestação de Contas de Ordenador da Câmara Municipal de Guaraí, relativas ao exercício financeiro de 2017, sob a responsabilidade do(a) senhor(a) Antonio Donizeth de Medeiros – Gestor e Carlos Jose da Silva –Contador.

7.2. Em sua tramitação inicial foram os autos submetidos a análise da equipe técnica. As inconsistências detectadas foram diligenciadas.

7.3. Regularmente citados, os responsáveis não compareceram aos autos no prazo estabelecido, conforme consta no Certificado de Revelia nº 447/2019 - CODIL, evento 23. Certificada a revelia, os autos tramitaram pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal para apreciação conclusiva.

7.4. Aportando os autos na Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, o Auditor de Controle Externo Marconi Nunes Coelho, na Análise de Defesa/Revelia nº 129/2019, evento 24, manifestou-se conclusivamente defendendo a aplicação dos termos do art. 216 do Regimento Interno.

7.5. Em síntese, é o relatório.

7.6. A Constituição Federal de 1988, conferiu aos Tribunais de Contas o controle da legalidade dos atos da Administração, pertinentes a matérias que envolvem receitas e despesas públicas, tendo em vista a obrigatoriedade de prestação de contas imposta aos gestores públicos, a qual origina-se no preceito constitucional de que "prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária" insculpido no art. 70, parágrafo único da Constituição Federal e reproduzido no art. 32, § 2º da Constituição do Estado do Tocantins.

7.7. Nesta esteira, compete às Cortes de Contas o julgamento das contas dos administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipal e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades que resultem prejuízo ao tesouro público, conforme preceitua o art. 71, II da Constituição da República e por simetria o art. 33, II da Constituição do Estado do Tocantins.

7.8. A Prestação de Contas do Ordenador é analisada em seus aspectos contábil, orçamentário, financeiro, patrimonial e operacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, e em observância aos princípios que regem a administração pública, ao disposto na Lei nº 4.320/64, aos atos normativos editados pelos órgãos competentes, tais como: Conselho Federal de Contabilidade e Secretaria do Tesouro Nacional, e também pelas normativas editadas por esta Corte de Contas, bem como, quanto ao cumprimento dos limites constitucionais e legais estabelecidos para gastos com a saúde, educação e pessoal.  

7.9. As demonstrações contábeis assumem papel fundamental, por representarem importantes saídas de informações geradas pela Contabilidade Aplicada ao Setor Público, promovendo transparência dos resultados orçamentário, financeiro, econômico e patrimonial do setor público, sendo que a adoção dos princípios, normas e procedimentos contábeis são de implementação obrigatória, consoante disposições legais e regulamentares.  

7.10. Dessa matéria tratam, o artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000, a Portaria nº 42/1999 editada pelo Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial n° 163/2001, a Portaria – STN n° 109, de 08 de março de 2002 alterada pela Portaria – STN n° 90, de 12 de março de 2003, e fundamentalmente, os artigos 83, 85 e 86, da Lei Federal nº 4.320/1964.

7.11. Considerando que a equipe técnica deste Tribunal, analisou as demonstrações contábeis que compõem as Contas de Ordenador sob análise, informando os principais aspectos da gestão fiscal, orçamentária, financeira, patrimonial e contábil e afere as aplicações constitucionais e legais obrigatórias, passo ao exame dos apontamentos diligenciados pelo Relator nos termos do Despacho nº 845/2018, evento 7, quais sejam:

"1. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 –Estoque" é de R$ 652,18 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 4.601,00, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2018. (Item 4.3.1.1.1 do relatório);

2. Destaca-se que o quadro de "subsídios de vereadores" apresenta valores zerados.  O gestor não encaminhou a documentação necessária conforme determina o art.  4º, IX  da  IN/TCETO  nº  007/2013,  impossibilitando  assim,  a comparação dos dados em relação aos respectivos limites estipulados. (Item 6.3 do relatório);

 3. Encaminhar cópia da folha de pagamento dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Guaraí-TO, relativa ao exercício de 2017."

 7.12. Em análise as irregularidades, coaduno com o entendimento da equipe técnica a fim de considerar como verdadeiros os apontamentos feitos nos itens do Despacho acima mencionado.

7.13. Diante da gravidade das irregularidades remanescentes, as quais possuem expressividade suficiente para macular a gestão sob análise, entendo que as presentes contas devem ser julgadas irregulares em consonância com o disposto nos artigos 85, III, alíneas “b” e “c” e 88, da Lei Orgânica deste Tribunal, senão vejamos:

"Art. 85. As contas serão julgadas:   

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: [...]   

b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial”;   

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico”;  

[...]

Art. 88. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, aplicando-lhe ainda a multa prevista no art. 38 desta Lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo hábil à respectiva ação de execução.   

Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas “a”, “b” e “e” do inciso III, do art. 85, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 39 desta Lei."   

 

7.14. Diante do exposto, e em conformidade com os arts. 1º, II, 10, I, 85, III, alínea “b” e 88 da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, manifesto entendimento no sentido de que esta Egrégia Corte de Contas:

a) Julgue irregulares a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Guaraí, relativas ao exercício financeiro de 2017, sob a responsabilidade do(a) senhor(a) Antonio Donizeth de Medeiros – Gestor e Carlos Jose da Silva –Contador, com fundamento nas disposições nos termos do art. 85, III, “b”, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, III, do Regimento Interno deste Tribunal.

b) Aplique multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), individualmente ao Sr. Antônio Donizeth de Medeiros – Gestor e Carlos Jose da Silva –Contador, com fundamento nas disposições do art. 39, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c art. 159, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal;

c) Recomende ao gestor da Câmara Municipal de Guaraí, ou quem lhe haja sucedido, que evite reincidir nas falhas apontadas nas presentes contas, promovendo a adequação dos atos administrativos e demonstrativos contábeis aos exatos termos da lei.  

7.15. É o nosso Parecer, s.m.j.   

7.16. Encaminhem-se ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas para as providências de mister. 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 14 do mês de novembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
WELLINGTON ALVES DA COSTA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 14/11/2019 às 15:06:30
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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